Processo 0000596-70.2022.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000596-70.2022.5.12.0028 RECORRENTE: AMANDA CAROLINE ROCHA DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: CASA DE REPOUSO PARA IDOSO AGAPE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000596-70.2022.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: AMANDA CAROLINE ROCHA DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: CASA DE REPOUSO PARA IDOSO AGAPE LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Verificada lacuna no acórdão, cabe o acolhimento dos embargos de declaração para complementar a prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000596-70.2022.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo embargante AMANDA CAROLINE ROCHA DO ESPIRITO SANTO. A autora opôs embargos de declaração, alegando existir omissão no acórdão das fls. 243-65, referente aos danos morais a que foi condenada na reconvenção. Intimada acerca da possibilidade de concessão de efeitos modificativos ao julgado, a demandada se manifestou às fls. 331-2. Na decisão contida às fls. 334-7, os referidos embargos foram rejeitados, o que ensejou a interposição de recurso de revista e, por denegado, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Em decisão do TST, o recurso de revista foi conhecido e provido, declarando a nulidade do acórdão deste Regional, proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinando a remessa dos autos a esta Corte, a fim de que prestasse os esclarecimentos requeridos pela reclamante a respeito das premissas fáticas acerca da situação social e econômica das partes envolvidas. É o breve relatório. VOTO Conhecimento já superado pela decisão do E. TST no acórdão inserto no ID. 789476c - (fls. 408-11). MÉRITO OMISSÃO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS O Exmo. Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann esclareceu que "configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST.". Na oportunidade, destacou que, embora opostos embargos de declaração pela autora, não houve no acórdão o registro da análise da situação financeira daquela, como um dos critérios para arbitramento dos danos morais, de acordo com o art. 223-G, XI, da CLT. Assim, declarou a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Feitas essas considerações, passo à análise da matéria. Constou do acordão objurgado a seguinte análise dos danos morais arbitrados na reconvenção (fls. 668-70): (...) Contudo, fiquei vencida neste ponto, pelo voto da maioria das integrantes da Câmara, conforme entendimento da Desembargadora Mari Eleda Migliorini, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com base nos seguintes elementos: As ameaças foram dirigidas às sócias como prepostas da pessoa jurídica empregadora, isso porque tinham por inequívoco origem/intuito o recebimento de valores da pessoa…
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