Processo 0000596-74.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000596-74.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: JULIANA SILVA PIMENTEL RECLAMADO: L&C COMERCIO DE COLCHOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3899c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Requer a reclamante, por meio de antecipação dos efeitos da tutela, o saque do FGTS e a habilitação ao recebimento do seguro desemprego. A tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo CPC). Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito existe na medida em a reclamante fora demitido sem justa casa, conforme se vê do TRCT exibido através do documento de Id e6d1351. O perigo de dano resta evidente, uma vez que a autora precisa, para garantir sua subsistência, mais do que nunca dos depósitos feitos pela Reclamada em sua conta vinculada, bem como da sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Ante o exposto, concedo a tutela pretendida e defiro seja expedido alvará para saque do FGTS, desde que não seja optante pela modalidade saque-aniversário, bem como ofício para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, caso preenchidos os demais requisitos legais. Antes, porém, a autora deve indicar o número de conta bancária que possibilite a transferência dos valores a que faz jus. Devendo ainda, a fim de atender às novas regras adotadas pelo Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e com vistas subsidiar a expedição de ofício para habilitação ao recebimento do seguro desemprego, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, forneça os seguintes dados. a) Número do CPF; b) Nome Completo; c) Nome da Mãe; d) Data de nascimento; e) Número de CNPJ ou CEI ou CAEPF do Empregador; f) Data de Admissão/ Data de demissão; g) Profissão/Ocupação/Cargo/ Endereço; h) Número, data e UF da Sentença. Considerando que é possível utilizar os canais de comunicação disponibilizados tanto pelo Ministério da Economia, quanto pelas Unidades Regionais, objetivando requerer o aludido benefício, este juízo entenderá o silêncio do reclamante como tendo o mesmo efetuado o seu requerimento de habilitação diretamente em tais meios. Vindo a informação, expeça-se ofício para habilitação do reclamante ao recebimento do referido benefício. Intimem-se. No mais, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor e citem-se os reclamados, na forma do artigo 844 da CLT. Após, aguarde-se a audiência. VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SILVA PIMENTEL
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