Processo 0000596-76.2025.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000596-76.2025.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000596-76.2025.5.09.0892 AUTOR: NILSON DOS SANTOS MAIA RÉU: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad4721 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 3e98245, rejeitou os pedidos da parte autora, condenando o(a) RECLAMANTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição de suspensão de exigibilidade, bem como ao pagamento de honorários periciais; 3. Não há determinação de expedição de ofícios; 4. Trânsito em julgado em 23/03/2026, id. 02c2ba7. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a)   D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.500,00, teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025  (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) ISRAEL DE OLIVEIRA, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Requisitados os honorários periciais, certifique-se a inexistência de demais pendências, proceda-se à sentença de extinção da execução e arquivem-se definitivamente os autos. Considerando a sucumbência exclusiva da parte autora, e em vista do fato de a sentença ter lhe conferido o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 3/CGJT de 24/09/2024. Ciência às partes por seus procuradores. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 05 de maio de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA

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