Processo 0000596-79.2024.5.06.0024

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000596-79.2024.5.06.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000596-79.2024.5.06.0024 REQUERENTE: ELIZEU ARAUJO DE BARROS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a44d277 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Elizeu Araújo de Barros contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a baixa dos autos a este Juízo no #id:3f9b5db. A finalidade é examinar a viabilidade de prosseguir a execução quanto à parcela incontroversa do crédito principal, com base no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte exequente apresentou petição no #id:a9669a9 em que requer a manutenção da execução sobre os créditos principais e o sobrestamento apenas quanto aos honorários sucumbenciais, que são objeto do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos manifestou sua oposição no #id:b647573. Ela sustenta que não há fundamento para o prosseguimento de apenas parte do débito, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da totalidade da execução. A tese da executada sobre a necessidade de trânsito em julgado absoluto não prospera. O título executivo originário da ação coletiva já transitou em julgado quanto ao mérito das diferenças salariais. A discussão remanescente no Recurso de Revista perante o TST limita-se exclusivamente aos honorários advocatícios em execuções individuais (Tema 150). O crédito principal, composto por diferenças salariais decorrentes de progressões e seus reflexos, tornou-se autônomo e incontroverso. A matéria de fundo não é mais objeto de recurso, o que caracteriza execução definitiva quanto a esses valores. A execução de parcela incontroversa contra entidade equiparada à Fazenda Pública possui amparo jurídico vinculante no Tema 28 do STF. A Suprema Corte fixou a tese de que é constitucional a expedição de precatório ou RPV para o pagamento de parte incontroversa e autônoma da decisão judicial. Essa possibilidade existe mesmo se houver recurso pendente sobre parcela diversa, como ocorre neste caso com os honorários advocatícios. O sobrestamento fundado no Tema 150 do TST deve ter interpretação restritiva. Ele não pode impedir a satisfação do crédito principal de natureza alimentar, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Considerando que os cálculos já foram homologados e que a controvérsia recursal não atinge o crédito líquido devido ao trabalhador, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto ao montante incontroverso. Ante o exposto: Fixo o valor incontroverso da execução conforme os cálculos homologados nos autos (#id:0d380d8), devendo a Secretaria observar o montante referente ao crédito principal líquido e respectivos encargos (FGTS e contribuição previdenciária), excluindo-se, por ora, a parcela relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja discussão pende de resolução no Tema 150 do C. TST. Determino à Secretaria: 1 - Cadastre a requisição de pagamento no sistema GPREC, com o valor incontroverso apurado, e expeça a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto vigente para a Fazenda Pública Federal. Realize os ajustes que se mostrarem necessários. 2 - Mantenha suspensa a execução da parcela controvertida…

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