Processo 0000596-80.2024.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000596-80.2024.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000596-80.2024.5.22.0106 AUTOR: JAILSON NASCIMENTO SOUSA RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd8c33 proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte autora apresentou impugnação alegando, em suma, erro na base de cálculo dos juros e indevida retenção de imposto de renda sobre honorários, e a parte reclamada requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, bis in idem na apuração de feriados, excesso de percentual normativo, inexigibilidade de cota patronal previdenciária e erro na aplicação de juros e correção monetária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preclusão Consumativa (Sentença Líquida Reformada) Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta somente em relação à verbas adequadas ao acórdão, a parte autora apresentou impugnação alegando, em suma, equívocos na base de cálculo dos juros de mora e retenção de IR, e a parte reclamada apresentou impugnação alegando, em suma, teses sobre adicionais de feriados, cota previdenciária, juros e ADC 58. De início, ressalto que a sentença cognitiva foi proferida de forma líquida, cuja respectiva planilha de cálculos a integra para todos os efeitos, estando, portanto, também acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Tese Vinculante nº 131, fixada em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: “IRR 131 – EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Dito isso, conheço somente da impugnação referente às verbas modificadas pelo juízo ad quem, quais sejam, a adequação referente ao acréscimo das horas extras prestadas em domingos e feriados e seus respectivos adicionais normativos, bem como da matéria de ordem pública atinente à retenção de Imposto de Renda. No tocante aos pedidos da parte reclamante para alteração da base de cálculo dos juros (dedução prévia do INSS), e aos pedidos da parte reclamada para exclusão da cota patronal previdenciária (FUNRURAL/SAT), exclusão de juros sobre INSS e alteração do critério de correção monetária, declaro a incidência da preclusão máxima, haja vista que tais parâmetros já integravam a planilha da sentença de conhecimento líquida original (ID 9f1e6e7) e não foram objeto de alteração pelo Acórdão Regional (ID 6a1d976). A liquidação não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, § 1º, CLT). Ademais, especificamente sobre a correção monetária, ressalto que a sentença de conhecimento expressamente afastou a aplicação pura da ADC 58 ao determinar "IPCA-E + juros de 1% ao mês (...) para o período pré-processual e taxa Selic (...) para o período processual" (ID 9f1e6e7), comando este que transitou em julgado e forma a lei do processo. 2.2 Impugnação do Autor (ID 832ad02) A parte exequente requer a alteração do destinatário dos honorários advocatícios sucumbenciais para o respectivo escritório de advocacia, bem como pugna para que o imposto de renda incidente sobre a referida verba seja…

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