Processo 0000596-80.2025.5.14.0005

TRT14 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000596-80.2025.5.14.0005
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
15/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000596-80.2025.5.14.0005 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA RECORRIDO: COMBATE LTDA - EPP E OUTROS (13) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000596-80.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento proposta por ente público, ante a ausência de efetivação do depósito judicial do valor consignado, apesar de prévia intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de depósito judicial em ação de consignação em pagamento, após intimação específica e transcurso do prazo legal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente das alegações de natureza administrativa ou das prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento tem como pressuposto processual essencial o depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, sem o qual a demanda perde sua finalidade liberatória e utilidade prática. 4. O art. 542, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, determina expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando não realizado o depósito no prazo legal. 5. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública não dispensam o ente público do cumprimento das determinações judiciais nem eliminam os requisitos essenciais para o regular processamento das ações por ele eleitas. 6. A ausência de comprovação do efetivo depósito, mesmo após intimação com advertência clara das consequências processuais, impede o prosseguimento da lide, não se configurando cerceamento de defesa ou decisão surpresa. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impõe o sacrifício de requisitos processuais indispensáveis à própria existência e eficácia da tutela jurisdicional pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial da quantia consignada constitui pressuposto processual indispensável à ação de consignação em pagamento, cuja ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o CPC. 2. A natureza jurídica de ente público não exime a parte da observância dos requisitos formais de validade das demandas processuais, sendo a extinção pelo descumprimento de ordem judicial de depósito medida processual regular e compatível com o devido processo legal". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 539 e 542, parágrafo único; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: n/a.     PORTO VELHO/RO, 29 de junho de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMBATE LTDA - EPP

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