Processo 0000596-93.2025.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000596-93.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: MARCOS YOSHIO BASTOS KAGUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb0419c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O reclamante, por meio da petição de ID 63c754c (fls. 2914/2916), requer o reconhecimento da nulidade da perícia realizada em 03/12/2025, com a consequente desconsideração do laudo pericial (ID 2691bd9 - fls. 2733/2753). Fundamenta seu pedido na alegação de que a perícia ocorreu durante a suspensão do expediente no Tribunal, o que teria comprometido sua condução com o devido rigor técnico e o acompanhamento das partes, culminando em prejuízo e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pela redesignação de nova perícia médica/técnica. Analiso. Em decisão anterior (ID adc0c3c - fls. 2909/2910), este juízo indeferiu o pedido de realização de perícia ergonômica, mantendo o indeferimento anterior (ID 814857e - fls. 2844). A fundamentação central para tais decisões foi a ausência de erro metodológico ou contradição lógica no laudo pericial médico apresentado, e o entendimento de que a produção de nova perícia seria desnecessária e protelatória, uma vez que a parte autora teve a oportunidade de manifestar-se sobre o laudo e seus esclarecimentos. A presente manifestação do reclamante (ID 63c754c - fls. 2914/2916), que alega a nulidade da perícia em razão da suspensão do expediente em 03/12/2025, não pode ser acolhida. A jurisprudência trabalhista, em consonância com CPC, é uníssona ao determinar que as nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Este princípio, conhecido como princípio da eventualidade, visa garantir a celeridade e a segurança jurídica do processo. Conforme se depreende dos autos, o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 1c35c53 - fls. 2756/2771) e, posteriormente, manifestou-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (ID dcf112e - fls. 2849/2856). Em nenhum desses momentos processuais foi arguido vício na realização da perícia com fundamento na suposta suspensão do expediente ou no encerramento antecipado do expediente. A alegação de nulidade, neste contexto, surge tardiamente, após o indeferimento de perícia ergonômica. A alegação de que a perícia ocorreu em contexto atípico, com desorganização e ausência de suporte, não pode, por si só, justificar a declaração de nulidade de um ato processual, mormente quando a parte não demonstrou, de forma cabal e no momento oportuno, o efetivo prejuízo sofrido. Ademais, a eventual suspensão do expediente, sem que haja comprovação robusta de que tal fato impediu a correta realização do ato pericial e o exercício do contraditório pela parte, não acarreta, de forma automática, a nulidade do procedimento. Assim, considerando que a arguição de nulidade processual deve ser feita no momento oportuno e que a alegação apresentada pelo autor é extemporânea, uma vez que preclusa a oportunidade de fazê-la, impõe-se o indeferimento do pedido. As decisões anteriores, que mantiveram o indeferimento da perícia ergonômica, permanecem. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da perícia e redesignação de nova perícia. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…
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