Processo 0000596-94.2024.5.05.0028

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000596-94.2024.5.05.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0000596-94.2024.5.05.0028 AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO FREITAS CARNEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FREITAS CARNEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000596-94.2024.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada e agravo de petição adesivo do exequente em face de decisão que tratou de prescrição, juros, correção monetária, honorários advocatícios e adicional de insalubridade, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do agravo de petição da executada; (ii) determinar se é cabível a aplicação da prescrição quinquenal na execução individual de sentença proferida em ação coletiva; (iii) estabelecer qual o índice de correção monetária e juros a serem aplicados; (iv) definir sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na execução individual de título judicial conformado em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição da executada é conhecido, pois a delimitação da matéria e dos valores impugnados é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e, no caso, a controvérsia se refere à matéria de direito, não se afigurando exigível a apresentação de cálculos referentes aos valores impugnados. 4. A prescrição quinquenal não pode ser aplicada na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, pois não foi pronunciada na fase de conhecimento, devendo ser respeitados, na execução, os parâmetros da sentença liquidanda, sob pena de ofensa à coisa julgada, em conformidade com a Súmula 153 do TST. 5. Em relação à correção monetária e juros, os Correios se equiparam à Fazenda Pública, sendo aplicável o IPCA-E até 08/12/2021, acrescido de juros de mora que remuneram a poupança, e a SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e com a EC nº 113/2021. 6. É indevida a verba honorária na hipótese, pois, no âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). 7. O adicional de insalubridade deve ser devido ao exequente no período de 11/10/2002 a 17/10/2013, pois, embora conste, na ficha de registro do exequente, que este esteve lotado em outras localidades, não houve impugnação da executada quanto à declaração que atesta a prestação de serviços do exequente no local insalubre, no período de 11/10/2002 a 17/10/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da executada não provido e agravo de petição adesivo do exequente parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição quinquenal não pode ser aplicada em execução individual de sentença coletiva, sob pena de violar a coisa julgada. 2. A correção monetária e juros nas…

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