Processo 0000596-94.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000596-94.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000596-94.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: FRANKCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA JULIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 394cb84 proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por FRANKCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA., na qual a reclamante requer rescisão indireta e, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, a baixa imediata em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, com data de demissão em 11/05/2026, sob o fundamento de que a demora no deslinde da demanda lhe causaria danos irreparáveis.   II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, sua concessão deve ser compatível com as garantias fundamentais do contraditório e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o pedido formulado, consistente na baixa da CTPS com a data de extinção do contrato de trabalho, pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que constitui o próprio mérito da demanda. Deferir a tutela neste momento equivaleria a antecipar o julgamento da questão central dos autos sem que a reclamada tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório, em manifesta afronta ao devido processo legal e à ampla defesa. Com efeito, ainda não houve a angularização da lide, sendo indispensável a integração da reclamada ao feito para que se estabeleça a relação jurídica processual completa entre as partes. Somente após a citação e a oportunidade de defesa da parte contrária será possível ao Juízo aferir, com o grau de cognição necessário, os pressupostos autorizadores da medida. Ressalta-se, ademais, que a audiência inaugural já se encontra designada para data próxima (15/06/2026), o que mitiga o alegado periculum in mora e afasta a urgência que justificaria a concessão da tutela antes da oitiva da parte contrária.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da necessidade de angularização da lide, observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa da reclamada, bem como por se confundir a tutela com o próprio mérito da demanda. À Triagem Inicial para os procedimentos de praxe, com produção da respectiva certidão, citando-se a reclamada. Intime-se a reclamante. Nada mais./adm     MANAUS/AM, 19 de maio de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANKCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO

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