Processo 0000596-96.2025.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000596-96.2025.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000596-96.2025.5.05.0016 RECORRENTE: EVERALDO DIAS MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000596-96.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e pelo Reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir a possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa; (ii) determinar o acerto dos descontos efetuados a título de complementação do auxílio-doença; (iii) estabelecer o cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais; (iv) determinar os critérios de juros e correção monetária. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indicação do valor dos pedidos na petição inicial é apenas uma estimativa e não limita o julgador. 2. A CCT não limita o desconto ao valor recebido pelo INSS, mas determina o acerto quando do pagamento pelo órgão previdenciário. 3. O inadimplemento dos salários compromete as obrigações do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais. 4. A jurisprudência do TST determina que a atualização monetária, em casos de danos morais, é devida a partir da data da decisão de arbitramento e os juros incidem desde o ajuizamento da ação. 7. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, de modo que nos processos em trâmite na fase de conhecimento aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e juros equivalentes à TRD, e na fase judicial aplica-se a SELIC até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do Reclamante e do Reclamado parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A indicação do valor dos pedidos na petição inicial é apenas uma estimativa.2. A CCT não limita o desconto ao valor recebido pelo INSS.3. É devida a indenização por danos morais.4. Nos processos em trâmite na fase de conhecimento aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e juros equivalentes à TRD, e na fase judicial aplica-se a SELIC até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 66 do TRT; ADI 5766/STF; RR 0000713-03.2010.5.05.0029/TST.".   SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO DIAS MOREIRA

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