Processo 0000596-96.2026.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000596-96.2026.5.19.0008 AUTOR: FERNANDO ANTONIO MAIA RÉU: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): FERNANDO ANTONIO MAIA, por seu(s) advogado(s) JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA, OAB: 5618, para ciência da Sentença de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, na Reclamação Trabalhista proposta por FERNANDO ANTONIO MAIA em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças da indenização pela supressão de horas extras habituais e horas extras refeição habituais, nos termos da Súmula nº 291 do TST, considerando todo o período contratual em que houve prestação habitual de horas extras, observando-se a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à supressão, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, com adicionais de 50% para as duas primeiras horas de prorrogação, 100% para as demais horas de prorrogação e 100% para as horas de refeição, conforme normas coletivas da categoria, deduzidos os valores já pagos pela reclamada a esse título.Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças dos retroativos salariais das datas-bases 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de juros e correção monetária, e repercussões em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%.Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do vale-alimentação das datas-bases 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de juros e correção monetária.Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação.Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Determinar que a reclamada, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, apresente nos autos todos os recibos de pagamento, controles de ponto e demais documentos necessários à liquidação do julgado. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, observe-se o precedente vinculante nº 68 dos IRR: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Após liquidação do julgado, intime-se a reclamada para fazer os devidos depósitos no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor, além da expedição de ofício aos órgãos competentes. Transcorrido in albis o prazo, incluam-se os valores na conta e proceda-se à devida execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Para efeito do artigo 832 da CLT, consideram-se de natureza indenizatória as parcelas desta decisão, das diferenças de retroativos salariais e reflexos em 13º salários. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos com caráter meramente procrastinatório ensejará o pagamento ao embargado de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos…
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