Processo 0000597-08.2025.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000597-08.2025.5.09.0651 AUTOR: EMILI CAROLINE DE OLIVEIRA DE JESUS RÉU: SUPER RODAS TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 541c5c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo DECIDO: declarara a revelia e confissão ficta da 15ª reclamada; rejeitar as preliminares arguidas pelas demais reclamadas; no mérito, extinguir sem resolução de mérito nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC os pedidos formulados por EMILI CAROLINE DE OLIVEIRA DE JESUS em face ADALBERTO MAFRA MORENO (12), NADIA CRISTINA TAVARES MORENO (13); no mérito, REJEITAR os pedidos formulados em face de VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (14) e ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados em face de SUPER RODAS TRANSPORTES LTDA. - MASSA FALIDADE DE (1), JOSUEL MOREIRA SILVA ME (2), SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA. – MASSA FALIDA DE (3), RAC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – MASSA FALIDA DE (4), A. M. MORENO PNEUS LTDA - FALIDO (5), PINHEIRINHO BORRACHARIA LTDA. (6), CAMPINA INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. (7), SLA TECNOLOGIA LTDA. (8), R.A. PNEUS LTDA. – MASSA FALIDA DE (9), GRID BORRACHARIA LTDA. (10), ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE P NEUS LTDA. – MASSA FALIDA DE (11) e A.M. ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES SOCITÁRIAS – MASSA FALIDA DE (15), para, na forma da fundamentação: a) reconhecer a formação de grupo econômico pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 15ª reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 15ª reclamadas a pagarem à parte reclamante: . 5 (cinco) dias de férias com 1/3, dobradas; . verbas rescisórias; . multa do §8º do artigo 477 da CLT; . FGTS e multa de 40%; c) condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 15ª reclamadas, solidariamente consideradas, a pagarem ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatícios; d) condenar a parte reclamante a pagar aos i. procuradores da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 15ª reclamadas, solidariamente consideradas, bem como ao i. procurador do 12º, 13ª e 14ª reclamados, individualmente considerados: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 15ª reclamadas, no importe de…
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