Processo 0000597-08.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO MSCiv 0000597-08.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: RICARDO BARRETO DANTAS IMPETRADO: CÍCERO ALANIO TENORIO DE MELO, JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2a936 proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO BARRETO DANTAS, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, contra ato coator praticado pelo Dr. CÍCERO ALÂNIO TENÓRIO DE MELO, Juiz do Trabalho Titular da 10ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (autoridade coatora), nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000224-54.2020.5.19.0010, em que figura como exequente LUCAS CHISTE SILVA AZEVEDO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos na proemial. Apresentou aditamento à inicial (id 78feea9) e juntada de documentos. Relatei de forma sucinta. Pois bem. Analisando os autos verifiquei que a impetrante ignorou as determinações da Súmula 415 do C. TST e pretendeu aditar a inicial e juntar documentos, após o ajuizamento da ação. Assim, acompanhando a mais alta Corte Trabalhista, entendo que o Mandado de Segurança deve ser indeferido liminarmente, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 321 do CPC (art. 284 do CPC de 1973), quando se trata de remédio heróico. O writ não admite aditamento e dilação probatória. Para melhor fundamentação, cito Acórdão do TST relativo ao tema, na íntegra: Tipo: ROMS Número: 144213 ANO: 1994 A C Ó R D Ã O (Ac. SBDI2-1362/97) FF/Zb/md l. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. É cabível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, visto que, ao writ, não se aplica o disposto no artigo 284 do CPC, porque este instrumento processual pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. 2. Recurso ordinário desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-RO-MS-144.213/94.3 em que são recorrentes CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorrido EVANDRO OLIVEIRA NEIVA e Autoridade Coatora JUIZ-PRESIDENTE DA 8ª JCJ DE BELO HORIZONTE. O egrégio 3º Regional acolheu a preliminar de indeferimento da inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, impetrado pela Caixa Econômica de Minas Gerais - MINASCAIXA, contra ato do Exmº Sr. Juiz da MM. 8ª JCJ de Belo Horizonte que determinou citação e penhora de bens da Impetrante, sintetizando seu entendimento na seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL. Indefere-se a inicial do mandado de segurança que não traz consigo documento essencial para a propositura da ação" (fl. 113). Inconformados, a Impetrante e o Ministério Público recorrem ordinariamente, sustentando que: estando presentes todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; as condições da ação de segurança; estando a inicial na forma prevista no art. 6º da Lei nº 1.533/51 c/c art. 282 do CPC; tendo a impetrante anexado farta documentação, comprobatória da ilegalidade do ato e de seu direito líquido e certo, a teor do art. 283 do CPC - merece reforma…
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