Processo 0000597-09.2026.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000597-09.2026.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000597-09.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: VELEIDA DE SOUSA FERREIRA XAVIER RECLAMADO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936dc12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. As ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo exigem, por força de regra expressa constante do art. 852-B, inciso II, §1º da CLT, a indicação do correto endereço do(a) reclamado(a). Desse modo, verificada a impossibilidade de  citação da reclamada RH PERSONAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA, solução outra não há senão o arquivamento da reclamação, tal como imposto pela norma cogente e de ordem pública inscrita no § 1.º do art. 852-B da CLT, não comportando emenda nem citação por Edital por expressa vedação legal (art. 852-B, II, da CLT). Portanto, é dever da reclamante indicar corretamente o atual endereço da reclamada, conforme o inciso II do artigo 852-B da CLT. Uma vez não atendida a regra mencionada, o arquivamento do feito é medida que se impõe, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: "EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO INCORRETO DA RECLAMADA. ARQUIVAMENTO. Ao criar o procedimento sumaríssimo, a Lei nº 9.957/00 estabeleceu pressupostos específicos, dentre os quais exigência de indicação certa do endereço da parte adversa, bem como a impossibilidade de citação por edital, que devem ser observados no curso processual (inciso II, do artigo 852-B da CLT). No caso dos autos, a citação restou infrutífera ante a inexistência do número da casa do reclamado, indicado na inicial. Sendo assim, forçosa é a manutenção do r. julgado recorrido, o qual determinou o arquivamento do feito, consoante termos do §1º, do artigo 852-B da CLT. (TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM R.O.RITO SUMARÍSSIMO - RELATOR(A): CLAUDIA ZERATI - ACÓRDÃO Nº: XXX.XXX.XXX-XX - TURMA: 11ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2013)." (grifos nossos) Ressalto que é necessária a correta adequação do rito para que seja apreciado eventual pedido de citação por edital, haja vista que as ações atinentes ao rito sumaríssimo não comportam emenda, nos termos do §1º do art. 852-B, da CLT. Diante do exposto, decido EXTINGUIR a presente ação, nos termos do art. 852-B, II, §1º da CLT. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.061,08), no importe de R$601,22, do que fica ISENTA, ante o requerimento de justiça gratuita, ora deferido, na forma do art. 790, §4º da CLT. Proceda-se ao cancelamento da audiência anteriormente designada. Dê-se ciência à reclamante por sua advogada. Após, ARQUIVE-SE o processo. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VELEIDA DE SOUSA FERREIRA XAVIER

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