Processo 0000597-09.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000597-09.2026.5.21.0014 RECORRENTE: COSME GOMES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: COSME GOMES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ec5f4 proferido nos autos. DECISÃO Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento das custas e do depósito recursal, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A recorrente Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME, em seu Recurso Ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, requerendo o deferimento da justiça gratuita por se encontrar “passando por séria crise financeira, que lhe impossibilita de arcar com o preparo”. Afirmou que está “em vias de insolvência total”; e que, na condição de empresa fornecedora de mão de obra, tem contrato com municípios, cujos pagamentos encontram-se atrasados. (ID 6406aff). Analisa-se. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT quanto aos benefícios da justiça gratuita, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Ainda, de acordo com o disposto no art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em grau de recurso, oportunidade em que aparte recorrente não estará obrigada a proceder com o imediato pagamento e recolhimento do preparo recursal, por força do disposto no § 7.º do referido artigo legal, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça na petição pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Em se tratando de pessoa jurídica, a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) se inclina no sentido de que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação robusta da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. Esse entendimento, inclusive, restou consolidado no item II da Súmula n. 463: "Súmula n. 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversada Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Ora, depreende-se que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, mas deve ser devidamente comprovada pela parte, conforme entendimento sumulado do C. TST. No caso em…
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