Processo 0000597-10.2026.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000597-10.2026.8.16.0204 Processo: 0000597-10.2026.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): NICOLI CAROLINE SILVA DE ALMEIDA SILVANIA BEATRIZ DE ALMEIDA Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de embargos opostos contra a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, em razão da ausência das autoras Nicoli Caroline Silva de Almeida e Silvania Beatriz de Almeida à audiência de conciliação designada, na qual o procurador das promoventes requereu prazo para juntada de justificativa do não comparecimento. A documentação posteriormente acostada aos autos comprova que ambas as autoras estiveram impossibilitadas de comparecer ao ato em razão de atendimento odontológico de urgência realizado no mesmo dia e horário da audiência, das 16h às 18h, sendo Silvania Beatriz de Almeida a paciente atendida e Nicoli Caroline Silva de Almeida sua acompanhante durante o procedimento. A audiência, realizada às 16h50min, está integralmente compreendida no período do atendimento, circunstância que confere concretude à justificativa apresentada. Os documentos foram juntados no dia seguinte ao impedimento e antes da prolação da sentença extintiva, atendendo ao prazo então em curso. Reconhece-se, assim, a justa causa para a ausência de ambas as promoventes, impondo-se a desconstituição do julgado extintivo e o regular prosseguimento do feito. Posto isso, acolhem-se os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, revogar a sentença de extinção proferida nos autos, determinando-se o prosseguimento do feito com a redesignação de nova audiência de conciliação. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2026. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
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