Processo 0000597-14.2026.5.08.0000

TRT8 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0000597-14.2026.5.08.0000
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Protes 0000597-14.2026.5.08.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS DO EST DO PARA E AMAPA REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738083f proferida nos autos. DECISÃO O SINDICATO DOS GUARDAS PORTUÁRIOS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ — SINDIGUAPOR propõe medida cautelar de Protesto Judicial com o objetivo de garantir a data-base da categoria, que ocorre em 1º de junho, em face de COMPANHIA DOCAS DO PARÁ — CDP. Em síntese, afirma que as partes ainda não iniciaram tratativas e que, diante da impossibilidade de conclusão de negociação antes do término da vigência da norma coletiva, ajuíza o Protesto com o intuito de garantir a data-base. Atribui à causa o valor de R$1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais). Analiso. O Protesto Judicial tem previsão no art. 726 do CPC, facultando à entidade sindical ajuizar a referida ação com o objetivo de assegurar a data-base da categoria, caso não seja possível entabular a negociação coletiva iniciada antes do término do prazo estabelecido no art. 616, §3º, da CLT, que é de sessenta dias anteriores ao respectivo termo final do instrumento normativo (Regimento Interno desta Corte, art. 220, §1º). Considerado que o Protesto não deve prejudicar a negociação por se tratar de medida prevista em lei e em norma editada pelo C. TST, defiro o pedido de Protesto Judicial e determino a notificação do requerido para que fique ciente de que, frustradas as negociações para renovação da norma coletiva, a entidade profissional ajuizará Dissídio Coletivo, que deve ocorrer no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da intimação do suscitante, sob pena de perda da eficácia do protesto (Regimento Interno do TRT8, art. 220, § 2º). Com base no art. 789 da CLT, fixo custas, pelo Requerente, em R$32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), calculadas sobre o valor de R$1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais) ora atribuído à causa, cujo recolhimento deve ser providenciado no prazo de 05 (cinco) dias, mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), código 18740-2 STN - Custas Judiciais,nº da Unidade Gestora (UG) 0800003,conforme Ato Conjunto nº 21/2010 - TST/CSJT, do que a entidade sindical deve ser notificada. Aplique-se, no que couber, o disposto na Portaria n° 75/2012 do Ministério da Fazenda.  Sem pendências, arquivem-se os autos. BELEM/PA, 03 de junho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS DO EST DO PARA E AMAPA

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