Processo 0000597-15.2026.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000597-15.2026.5.06.0147 RECLAMANTE: RICARDO MARQUES BARRETO RECLAMADO: KRAFT LIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6097299 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RICARDO MARQUES BARRETO em face de KRAFT LIFE LTDA. O reclamante afirma que foi admitido em 16/08/2024 para exercer a função de eletricista e que, em razão das atividades desempenhadas, desenvolveu hérnia inguinal esquerda, enfermidade que ensejou a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS a partir de novembro de 2025. Sustenta que o benefício previdenciário foi cessado em 18/03/2026, embora permanecesse incapacitado para o labor, circunstância corroborada por Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido em 20/03/2026, que o considerou inapto ao retorno das atividades. Alega que a reclamada recusou seu retorno ao trabalho, deixando de lhe pagar salários, promover sua readaptação funcional ou adotar qualquer providência destinada à manutenção de sua subsistência, configurando situação de limbo previdenciário. Acrescenta que também foram interrompidos os depósitos do FGTS e os benefícios contratuais. Requer, em tutela de urgência, seu imediato retorno ao trabalho, mediante readaptação em função compatível com suas limitações, ou, subsidiariamente, o pagamento dos salários e demais vantagens contratuais durante o período de alegado limbo previdenciário. A reclamada manifestou-se tempestivamente, informando que concorda com o imediato retorno do reclamante ao trabalho, comprometendo-se a providenciar seu retorno às atividades e o restabelecimento dos salários vincendos, vale-alimentação e demais benefícios contratuais. Requereu, contudo, o indeferimento da tutela quanto aos salários vencidos, ao fundamento de que a controvérsia relativa ao alegado limbo previdenciário demanda dilação probatória. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que a própria reclamada manifesta concordância com o imediato retorno do reclamante ao trabalho, reconhecendo expressamente a possibilidade de sua reinserção nas atividades laborais e comprometendo-se a restabelecer as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, inclusive o pagamento dos salários vincendos e dos benefícios contratuais. Tal circunstância evidencia a ausência de controvérsia quanto a esse aspecto da pretensão, sem afastar, contudo, o interesse processual do autor, pois o cumprimento da obrigação passa a ser assegurado por determinação judicial. Ademais, a cessação do benefício previdenciário implica, em regra, o término da suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se as obrigações contratuais recíprocas, inclusive o dever do empregador de receber o empregado para retorno às atividades ou adotar as providências legalmente cabíveis quando houver restrição à capacidade laborativa. Nesse contexto, o retorno ao trabalho deve ser precedido da realização de exame médico de retorno, na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), a fim de aferir a aptidão do empregado para o exercício de suas atividades ou a necessidade de readaptação funcional, não sendo suficiente a mera afirmação da reclamada de que…
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