Processo 0000597-15.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000597-15.2026.5.22.0003 AUTOR: KELTON HONORATO DOS SANTOS SOUSA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b580c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista para reconhecer o direito do reclamante KELTON HONORATO DOS SANTOS SOUSA à rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por culpa patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, poderá o reclamante cessar a prestação de serviços mediante comunicação formal à reclamada, momento a partir do qual se considerará rescindido o contrato de trabalho por culpa patronal. Condeno a reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante, observada a data da comunicação formal de cessação da prestação de serviços, acrescida da projeção do aviso-prévio indenizado, bem como a pagar ao reclamante, com juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os seguintes títulos: A) saldo de salário, se houver; B) aviso-prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; C) 13º salário proporcional; D) férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional; E) entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, se cabível. Deverá a reclamada, ainda, promover o recolhimento do FGTS de todo o período de contrato, bem como da multa de 40%, com dedução das quotas já recolhidas, em obediência ao Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base na remuneração do mês anterior ao da rescisão contratual. A reclamada deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias, contados da comunicação formal da rescisão pelo reclamante, sob pena de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Improcedem os demais pedidos, inclusive a indenização pelo uso de celular próprio para registro de jornada e a multa do art. 467 da CLT. Liquidação por cálculos. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios ao patrono da parte reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação. IR, se couber, nos termos da lei. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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