Processo 0000597-18.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000597-18.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: MARINEIA DE SOUZA BATISTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db2b54a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista movida por MARINEIA DE SOUZA BATISTA em desfavor de MUNICIPIO DE PARINTINS, por meio da qual busca antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a concessão do adicional de insalubridade. Analisa-se. A antecipação de tutela está disciplinada nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil-CPC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme preconizado no artigo 769, da CLT Da leitura desses dispositivos, verifica-se que concessão antecipada do direito requerido depende do preenchimento de dois requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Pois bem. No caso dos autos, embora se reconheça que o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde encontra-se amplamente admitido na jurisprudência, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida antecipatória, especialmente diante da ausência de demonstração do perigo de dano. Com efeito, neste momento processual, não restou evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Ademais, mostra-se prudente oportunizar a prévia manifestação da parte reclamada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes da apreciação definitiva da matéria. Ressalte-se, por fim, que o pedido possui natureza eminentemente patrimonial, podendo ser devidamente analisado e, se for o caso, deferido por ocasião do julgamento de mérito, sem prejuízo à parte reclamante. Ademais, o deferimento da medida pleiteada, neste momento, importaria em antecipação de efeitos próprios do mérito, sem que tenha sido oportunizado à parte reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da necessidade de uma análise exauriente, mostra- se desaconselhável, por ora, o deferimento provisório do pedido. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Em continuidade, considerando a reclamatória recebida e triagem realizada, decide este juízo manter a audiência já designada para o dia 13/08/2026 às 10h40min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a.No intuito de evitar a extinção do processo sem resolução do mérito, privilegiando-se o julgamento de mérito e em atenção à Recomendação nº 01/2025/SCR (art. 2º, § 1º), determina este Juízo que a parte reclamante…
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