Processo 0000597-19.2025.5.23.0004
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000597-19.2025.5.23.0004 RECORRENTE: AUTO DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: META PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000597-19.2025.5.23.0004 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): AUTO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A)(S): APARECIDO QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO(A)(S): ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): RENATA DE FREITAS ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): META PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI ADVOGADO(A)(S): FÁBIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): POSTO ALDO RODOVIA DOS IMIGRANTES LTDA. ADVOGADO(A)(S): LUIS CÉSAR ESMANHOTTO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AUTO DOS SANTOS PEREIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 8315052; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 096bb55). Representação processual regular (Id 1a20818). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI, do TST. A Turma Revisora, na esteira da sentença, firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a responsabilidade da 2ª demandada (ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA.) pelo adimplemento da indenização afeta ao período estabilitário. Inconformado, o demandante pugna pelo reexame do aludido decisum. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: "(...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). Em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-1078-04.2017.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. …
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