Processo 0000597-25.2026.5.23.0023
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0000597-25.2026.5.23.0023 REQUERENTE: VALESCA LUKIELY PAULA DA SILVA REQUERIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0000597-25.2026.5.23.0023 REQUERENTE: VALESCA LUKIELY PAULA DA SILVA REQUERIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0000423-89.2021.5.23.0023, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por VALESCA LUKIELY PAULA DA SILVA em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, distribuído por dependência aos autos da Ação Trabalhista principal de nº 0000423-89.2021.5.23.0023. A demanda de origem cuida de ação indenizatória por acidente de trabalho ajuizada pela exequente em virtude do falecimento de seu cônjuge, o trabalhador Hildomar Santos Araújo, vítima de descarga elétrica de alta voltagem em 28/11/2020 durante o desempenho de suas funções laborais. Na fase cognitiva, sobreveio condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia (inclusive gratificação natalina) e determinação de constituição de capital garantidor para adimplemento das prestações vincendas. Com a inauguração do procedimento de liquidação, a Contadoria Judicial elaborou demonstrativos retificados (ID 8fa37d5), quantificando os seguintes valores de execução: Indenização por danos morais no montante de R$ 73.365,81;Prestações vencidas da pensão mensal (período de 28/11/2020 a 31/10/2025) no valor de R$ 84.890,12;Honorários advocatícios devidos ao patrono da autora na importância de R$ 16.392,81;Constituição de capital garantidor das prestações vincendas no valor de R$ 738.830,43. A executada opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau em decisão datada de 25/04/2026 (ID e1d1a2a), preservando os parâmetros de cálculo do setor de contadoria judicial. Na sequência, a ré interpôs agravo de petição, cujo seguimento foi denegado por este juízo por deserto, em razão da ausência de garantia integral do débito (ID bcfd72d). Em face de tal decisão de trancamento, a executada interpôs agravo de instrumento em agravo de petição, ato que motivou a remessa dos autos principais à segunda instância processual. Ressalte-se que a executada ajuizou Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar autuada sob o nº 0000470-59.2026.5.23.0000 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região com a finalidade de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto. Contudo, a liminar pleiteada foi expressamente indeferida pela autoridade relatora. Passo a analisar. A teor do disposto nos artigos 520 e seguintes do CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, revela-se plenamente viável a execução provisória de sentença quando o recurso interposto pela parte devedora carecer de efeito suspensivo. No cenário atual, diante do indeferimento da tutela de urgência pleiteada na ação cautelar nº 0000470-59.2026.5.23.0000, não existe provimento judicial capaz de obstar o imediato prosseguimento dos atos executivos. A providência é reforçada pela natureza eminentemente alimentar do crédito reclamado,…
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