Processo 0000597-27.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000597-27.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000597-27.2025.5.08.0007 RECORRENTE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RECORRIDO: GLEBSON MONTEIRO BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4480f55 proferida nos autos. DECISÃO  MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, contra a sentença de 1º grau proferida no ID 607b3a8. Passando à análise do preenchimento dos pressupostos recursais, cumpre ressaltar que em face do disposto no artigo 789, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo para a interposição do recurso. Por meio do despacho de ID 185fa3c, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamada em sede de recurso ordinário,  por  entender  que  a  empresa  não  demonstrou  de  forma  inequívoca a  impossibilidade  do  pagamento  das  despesas  processuais, determinando a sua intimação para efetuar o preparo no prazo de 5 dias. Ocorre  que, a  parte recorrente, no prazo que dispunha, manteve-se inerte. Assim, mantenho o despacho de indeferimento da justiça gratuita por seus próprios fundamentos e pelo fato de que a reclamada não comprovou a condição de hipossuficiência. Dessa  forma,  não  tendo  a  reclamada  cumprido  a  diligência determinada no prazo estipulado, para o recolhimento do preparo recursal, não há como conhecer do apelo, porque deserto, nos moldes do art.1007, §2º, do CPC, c/c art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39, bem como da OJ 140, SBDI-1, estas últimas do C.TST: "CPC/2015: Art.1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". "IN 39, C.TST: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". "OJ 140, SBDI-1: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada no ID 9c79fa9, por deserção. Intimem-se as partes. Após, expirado o prazo, retornem-se  os  autos  ao  Juízo  de origem. BELEM/PA, 13 de maio de 2026. SELMA LUCIA LOPES LEAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

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