Processo 0000597-29.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000597-29.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: VINICIUS SILVA VITORIO RECLAMADO: G DE JESUS FERREIRA AUTO PECAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15e13f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VINÍCIUS SILVA VITORIO em face de G DE JESUS FERREIRA AUTO PEÇAS, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse transcrita, declaro a incompetência deste Juízo para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas não reconhecidas nesta sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto a tal pleito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo o vínculo empregatício que existiu entre as partes, condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) Pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) 13º salário integral de 2023 e 7/12 de 13º salário proporcional de 2024; b) férias do período aquisitivo 2023/2024, na forma simples, acrescidas de 1/3; c) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS do período contratual reconhecido, a ser depositado em conta vinculada, sem liberação, por se tratar de pedido de demissão; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, no período contratual reconhecido, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; 2) Anotar a CTPS digital do reclamante, constando admissão em 09/01/2023, saída em 12/8/2024, função de mecânico, salário de R$ 2.166,66. Transitada em julgado a decisão, intime-se a reclamada para promover as anotações acima determinadas, nos termos do art. 39 da CLT, e a consequente devolução do documento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte autora (art. 537 do CPC vigente), limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo da Secretaria vir a fazê-lo, supletivamente. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reconvenção para condenar o reclamante/reconvindo a pagar à reclamada/reconvinte indenização por danos materiais de 14.917,34, autorizada a compensação deste crédito com as verbas deferidas ao autor nestes autos. Benefícios da gratuidade da Justiça concedidos ao autor. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Quanto à reconvenção, custas pelo reclamante no valor de R$ 298,34, calculadas sobre R$ 14.917,34, valor provisoriamente arbitrado à condenação, dispensadas. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G DE JESUS FERREIRA AUTO PECAS
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