Processo 0000597-30.2013.5.04.0663
TST • Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ACum 0000597-30.2013.5.04.0663 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP. DE ASSEIO, CONSERV, ZELADORIA, RECICL DE LIXO, LIMPEZA URB, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES E EMP. DE SER TERCEIRIZ. RECLAMADO: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a0466 proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc. Ciência às partes sobre a baixa do agravo em recurso pelo prazo de dois dias, comum, para que requeiram o que entenderem de direito. Neste prazo as partes deverão conferir e atualizar seus endereços e meios de contato, assim como, caso necessário, sua representação processual. O título executivo está consolidado com o trânsito em julgado certificado no ID. 5bb2409. 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, dizerem se têm interesse em elaborar conta de liquidação de sentença. 2. A parte que primeiro informar nos autos o seu interesse, deverá também apresentar referidos cálculos no prazo improrrogável de 10 dias, independentemente de nova intimação. 3. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc ou aquele estabelecido pela Recomendação nº 01/15, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, conforme Anexo nº 01. 4. A conta deverá seguir, quanto ao seu conteúdo, os critérios estabelecidos no Anexo nº 02 deste despacho, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. 5. Apresentada a conta, intime-se a parte contrária para se manifestar, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, segundo as condições do art. 879, §2º, da CLT. 6. Impugnada a conta pela parte contrária, intime-se a parte que a elaborou para manifestação e eventual correção no prazo de 05 dias. 7. Decorrido este último prazo, autos conclusos para apreciação e eventual homologação. 8. Alerta-se à parte que apresentará a conta que os parâmetros aqui fixados são cogentes e, caso deliberadamente não observados, diante do retardamento injustificado da tramitação do processo, seu cálculo será desconsiderado e sua conduta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando à multa de 20% (art. 77, inciso IV, combinado com seu §2º, do CPC) sobre o valor atingido pela execução. 8.1 Na hipótese acima e também em caso de controvérsias que envolvam aspectos técnicos ou de outras questões que prejudiquem o bom andamento da fase de liquidação de sentença, será nomeado contador ad hoc para a elaboração dos cálculos. 8.2 Destaco que, caso haja discordância com os parâmetros, a parte poderá ressalvar sua tese em conta anexa e ainda, oportunamente, rediscuti-la via incidentes de execução quando da incidência do art. 884, da CLT. 9. Também será nomeado contador ad hoc para a elaboração da conta em caso de silêncio das partes no prazo previsto no primeiro item deste despacho. 10. Caso seja nomeado, o contador terá o prazo de 15 dias para apresentação da conta, que igualmente deverá seguir, no seu aspecto formal, o Anexo nº 01 deste despacho, e no seu conteúdo, o seu Anexo nº 02, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. 10.1 Apenas em situações excepcionais submetidas ao Juízo poderá ser deferida ao contador a não utilização do sistema PJe Calc. 11. Apresentada a conta, intimem-se as partes, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias,…
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