Processo 0000597-30.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000597-30.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000597-30.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: GESSIKA FREITAS FERREIRA RECLAMADO: VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55dcc12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: REJEITAR a preliminares suscitadas pelas partes reclamadas; Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por GESSIKA FREITAS FERREIRA em face de TOPSHOES INDUSTRIA DE CALCADOS S/A (6ª reclamada). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por GESSIKA FREITAS FERREIRA em face de VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS PENTECOSTE LTDA - EPP, VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, WS NORDESTE CALCADOS LTDA e INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: saldo de salário de junho de 2026 (1 dia); salário retido (15 dias mês de maio); aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (11/12 avos) do período aquisitivo 2025/2026 (já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; multa do Art. 477, § 8º, da CLT; FGTS faltante + multa de 40% Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, determinando o cumprimento das medidas constritivas acima especificadas, que permanecerão vigentes até a integral garantia da execução ou ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, bem como ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, CASO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor da reclamante. Condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial da reclamante e os limites de valores indicados na petição inicial para cada rubrica, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Defiro a dedução do FGTS depositado. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218/91, do art. 46, da lei n. 8.541/92 e art. 12 da IN SRF n. 02/93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738/93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as…

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