Processo 0000597-31.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000597-31.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
04/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000597-31.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: JOSE SILVA MENDES E OUTROS (15) RECLAMADO: ENGEFLEX EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec22a75 proferida nos autos.   Decisão Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental de arresto formulado pelos exequentes (ID 5a4d112), no qual sustentam a ocorrência de manobras articuladas para frustrar a execução e impedir a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda concentrada. Segundo os requerentes, a primeira executada, ENGEFLEX DO BRASIL LTDA, em conjunto com seus administradores, estaria utilizando outras pessoas jurídicas para ocultar patrimônio e dar continuidade à exploração econômica sem responder pelo passivo judicial acumulado. A fundamentação central do pedido repousa na alegação de existência de um grupo econômico fraudulento e na ocorrência de uma sucessão empresarial irregular. Os exequentes apontam que as empresas ALGIVIX TERCEIRIZAÇÕES LTDA, INTERURBANA SERVIÇOS LTDA e ALFA IMÓVEIS atuam sob comando unificado, compartilhando infraestrutura e coordenação administrativa, o que seria comprovado pela identidade de endereços eletrônicos declarados perante a Receita Federal e pelo entrelaçamento societário envolvendo FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e CELSO RICARDO BARBOSA. A petição incidental destaca, com especial ênfase, que a empresa ALGIVIX TERCEIRIZAÇÕES LTDA teria sucedido a ENGEFLEX em contratos mantidos com o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, mediante dispensa emergencial de licitação (ID 6a8f4b9). Afirmam que a sucessora recontratou os mesmos trabalhadores para exercerem as mesmas funções nas obras municipais, caracterizando a transferência da unidade econômico-jurídica com o intuito de lesar credores trabalhistas. Diante da gravidade dos fatos narrados e do risco de insolvência, os requerentes pleiteiam a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no montante vultoso de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em face de todas as empresas e sócios indicados. Requerem, adicionalmente, a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GUARAPARI para que proceda à retenção imediata de créditos eventualmente devidos às reclamadas, em especial à empresa ALGIVIX TERCEIRIZAÇÕES LTDA. Diante dos fatos narrados e do risco de insolvência, os requerentes pleiteiam a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em face de todas as empresas e sócios indicados. Requerem, adicionalmente, a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE GUARAPARI para que proceda à retenção imediata de créditos eventualmente devidos às reclamadas, em especial à empresa ALGIVIX TERCEIRIZAÇÕES LTDA (ID 5a4d112). Verifica-se da petição de ID 5a4d112, ainda, que o exequente, ao mesmo tempo em que pleiteia tutela cautelar de arresto/bloqueio de valores nas contas do MUNICÍPIO DE GUARAPARI no montante de 1 milhão de reais, requer a declaração de fraude contra credores, de reconhecimento de sucessão econômica fraudulenta e de grupo econômico entre todas as empresas citadas na referida petição (ENGEFLEX DO BRASIL LTDA, ALGIVIX TERCEIRIZAÇÕES LTDA, INTERURBANA SERVIÇOS LTDA e ALFA IMÓVEIS),…

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