Processo 0000597-35.2025.5.14.0403
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000597-35.2025.5.14.0403 RECORRENTE: ANTONIA CRISTINA ALVES PINHEIRO RECORRIDO: FLORAIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ff9ef proferida nos autos. ROT 0000597-35.2025.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA CRISTINA ALVES PINHEIRO DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (AC5634) Recorrido: Advogado(s): FLORAIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARCONDES RAI NOVACK (MT8571) Valor da condenação: R$10.000,00 RECURSO DE: ANTONIA CRISTINA ALVES PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id e252236; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 4a9a8e8). Representação processual regular (Id 97fd083). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id 954d68a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 483, "d", da CLT. Alega que "A conduta da reclamada em não efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, de forma igualmente grave, em alterar unilateralmente a base de cálculo das comissões, configura descumprimento contratual de tal magnitude que torna insuportável a continuidade da relação empregatícia." Afirma que "Tais omissões e ações patronais não se tratam de meros dissabores, mas sim de faltas graves que afetam diretamente a subsistência e a segurança jurídica do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pela legislação pátria." Ressalta que "A alegação de que a formalidade da carta de demissão redigida de próprio punho pela recorrente, aliada à admissão de novo vínculo empregatício, seria suficiente para afastar a configuração da rescisão indireta, carece de fundamento lógico e jurídico. (...) A perspectiva de um novo emprego, embora compreensível diante da insegurança gerada pela empregadora, não convalida as ilicitudes praticadas, que por si só ensejariam o término do vínculo." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive…
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