Processo 0000597-35.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000597-35.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0000597-35.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: INNOVARE SOLUCOES TECNOLOGICAS EM SAUDE LTDA E OUTROS (3) IMPETRADO: THAÍS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2e9bb proferida nos autos. RELATÓRIO   INNOVARE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM SAÚDE LTDA, INNOVARE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e CISTEC MULTITECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia nos autos do processo de nº 0000392-91.2026.5.18.0004, que indeferiu o seu pedido de suspensão do processo.   Dizem que “No presente caso, a autoridade coatora, nos autos da ATOrd nº 0000392-91.2026.5.18.0004, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu despacho (ID e988fca), no qual indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pelos ora impetrantes. Registra-se que o pedido de suspensão foi devidamente apresentado na contestação (ID 4509d00) e reiterado em audiência, conforme ata de ID 0bd3f6d, ocasião em que se demonstrou e forma fundamentada, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1389 do STF, bem como no Tema 42 do TST. O pleito formulado pelos Impetrantes evidenciou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389) e determinou, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a alegada fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, inclusive quanto à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, até o julgamento definitivo do recurso paradigma”.   E que “Não obstante, a autoridade coatora determinou o regular prosseguimento do feito, inclusive com a intimação das partes para especificação de provas, em manifesta afronta ao direito líquido e certo dos Impetrantes de verem suspensa a tramitação processual, nos termos da determinação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal. O despacho atacado violou, assim, de forma direta e inequívoca, o direito líquido e certo dos Impetrantes, ao deixar de observar a suspensão nacional determinada pelo STF, cuja eficácia vinculante obriga todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e do art. 927, I e III, do CPC”.   Entendendo estarem presentes os requisitos legais requerem “seja notificada a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009;”.   E que, ao final, seja concedido, em definitivo, a segurança.   Ao exame.   Inicialmente, transcrevo o ato apontado como coator:   “DESPACHO A reclamada requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 1389 da repercussão geral do STF, bem como no Tema 42 do TST, ao argumento de que a controvérsia envolve possível fraude em contratação civil/comercial de prestação de serviços. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia posta diz respeito, essencialmente, ao reconhecimento de vínculo de emprego e à alegada “pejotização”, com base na primazia da realidade, a partir da análise dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, inclusive com alegações de subordinação, habitualidade e onerosidade . …

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