Processo 0000597-37.2024.5.07.0024
TRT7 • Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AIAP 0000597-37.2024.5.07.0024 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FRANCISCO WESCLEY ASEVEDO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8d4f3 proferida nos autos. AIAP 0000597-37.2024.5.07.0024 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO WESCLEY ASEVEDO RODRIGUES LUCAS DA SILVA RIBEIRO (CE42153) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Levantamento de sobrestamento para adequação à diretriz do TST sobre a representatividade da controvérsia Inicialmente, destaca-se que a matéria afetada ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 31 (processos vinculados: IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016 e IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0016), cingia-se às seguintes controvérsias: 1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) Determinou-se o sobrestamento do feito, em conformidade com o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 e com o disposto nos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC, aguardando-se a resolução do paradigma pelo Tribunal Superior do Trabalho. Após a fixação da controvérsia originária, o Tribunal Pleno do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015, delimitou nova questão jurídica: 5 - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? A controvérsia jurídica subjacente aos presentes autos guarda estrita aderência com a matéria afetada ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 94, item '5' (processo vinculado: IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015). Diante da diretriz do TST que orienta os Tribunais Regionais a se manifestarem exclusivamente sobre o ponto controvertido recém-acrescentado, verifica-se a necessidade de análise da admissibilidade recursal à luz da nova delimitação temática fixada pela Corte Superior Trabalhista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2025 - Id ec24f07; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id acfc923). Representação processual regular (Id 55f8a5b ). A análise do preparo do recurso diz…
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