Processo 0000597-38.2023.5.07.0035
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000597-38.2023.5.07.0035 RECLAMANTE: FRANCISCA JESSICA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b73e1 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a autora não se manifestou acerca da petição do Município de Palhano. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, RAQUEL VERAS MORAIS, faço os autos conclusos à juíza titular desta Vara do Trabalho. DECISÃO Trata-se de petição do Município de Palhano (id 25ec86b), por meio da qual impugna os cálculos de liquidação realizados pelo Juízo, arguindo, preliminarmente, a nulidade da execução por impulso oficial e, no mérito, a incorreção dos índices de juros e correção monetária aplicados. Analiso. O Município alega que a execução não poderia ser impulsionada de ofício, dado que a parte exequente está representada por advogado, violando o Art. 878 da CLT. Pois bem. No processo do trabalho, a liquidação é fase necessária para tornar líquida a obrigação fixada em sentença genérica, sendo um pressuposto para o início da execução propriamente dita. O envio dos autos ao setor de cálculos para liquidação após o trânsito em julgado, visa conferir celeridade e efetividade ao título judicial. Ademais, a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos supre eventual vício, garantindo o contraditório. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegação de ausência dos pressupostos de admissibilidade do cumprimento de sentença dada a ausência de demonstrativo discriminado por parte da exequente, rejeito. Uma vez que os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial e submetidos ao crivo das partes, o requisito da liquidez foi atingido, não havendo que se falar em inépcia do título. No mérito, o Município insurgiu-se contra os índices aplicados. Compulsando-se a planilha de ID e3c1e16, verifico que o calculista utilizou o IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. Tal procedimento está em estrita conformidade com a tese vinculante do STF na ADC 58, que determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação (ou, de forma equivalente para fins de cálculo, a partir do ajuizamento, desde que englobe juros e correção). No caso, os cálculos observaram a modulação constitucional, não havendo o que retificar quanto aos índices de atualização. Diante do exposto, indefiro a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALHANO e, por estarem adequados à coisa julgada e aos parâmetros do STF (ADC 58), homologo os cálculos de id e3c1e16 para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Cite-se a reclamada UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA, nos termos do Art. 880 da CLT. Intimem-se as partes. ARACATI/CE, 06 de maio de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA
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