Processo 0000597-38.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000597-38.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: JANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27cfc08 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial em desfavor da primeira Reclamada, evidenciado o esgotamento dos meios executórios, prossiga-se a execução em face do Município de Ecoporanga, responsável subsidiário, observando-se as disposições abaixo. Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização da conta de liquidação. Em seguida, intime-se o Município Reclamado para, querendo, impugne a execução, na forma prevista pelo art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o regular trânsito em julgado desta sentença homologatória e, considerando que há nos presentes autos créditos cujos valores suplantam o teto do benefício da Previdência Social, considerados individualmente, por cada Exequente, encaminhe-se os presentes autos à Secretaria de Precatórios - SEPREC para emissão dos correspondentes Ofícios Precatórios. Quanto aos demais créditos, tratando-se de execução de valores iguais ou inferiores aos previstos pelo inc. III do art. 122 do Provimento Consolidado deste Tribunal, excetuados os correspondentes aos Crédito Previdenciário e os Honorários Periciais e Advocatícios (§4º do Art. 100 da CRFB), determino seja expedido a(s) correspondentes Requisições de Pequeno Valor - RPV's, nos termos previstos pelo art. 130 do mencionado Provimento, as quais deverão ser encaminhadas ao Município Demandado, via Oficial de Justiça, para que pague o débito espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput e, §2º da lei nº 10.259/2001. Tratando-se de verba fundiária, deverá o Município Executado comprovar o depósito na conta vinculada do Autor(es), no mesmo prazo acima assinado. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo em uma das seguintes instituições financeiras oficiais a saber: a) Banco do Brasil S/A - Ag. nº 0702; b) Caixa Econômica Federal - Ag. nº 0556; todas localizadas nesta cidade de Nova Venécia- ES. Decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar o débito, que deverá ser previamente atualizado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Do contrário, efetivado o sequestro via SISBAJUD, atendendo ao disposto pelo art.118 do Provimento Consolidado, determino seja cientificado o Município Executado, por intermédio de Oficial de Justiça, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta desimpedida, no mesmo prazo, sob pena de manutenção do sequestro efetivado. Transcorrido in albis o prazo acima sem manifestação ou não havendo impedimento da conta bloqueada, expeçam-se alvarás a quem couber. Atendida as determinações acima e, não havendo este Juízo o que apreciar, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. NOVA VENECIA/ES, 13 de julho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME
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