Processo 0000597-38.2026.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000597-38.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: A L SAMPAIO ESTETICA AUTOMOTIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d07a9c proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CESAR AUGUSTO SANTOS DE SOUSA em face de A.L SAMPAIO ESTETICA AUTOMOTIVA, distribuída a este Juízo, por dependência atrativa da reclamação trabalhista 0000504-75.2026.5.07.0001 Em análise preliminar dos autos, verificou-se de ofício a possível ocorrência de continência com a Reclamação Trabalhista nº 0000504-75.2026.5.07.0001, ajuizada anteriormente pelo mesmo reclamante contra a mesma reclamada, a qual também tramita perante esta 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Também em uma análise superficial, infere-se que a relação jurídica base ou causa de pedir é o jurídica base) é idêntica, pois a causa de pedir que fundamenta o direito também é similar em sua essência expositiva, envolvendo o mesmo contrato, o mesmo acidente e o mesmo rompimento contratual, embora seja diferente a qualificação jurídica do término do contrato de trabalho (dispensa imotivada vs. rescisão indireta). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade do desenvolvimento processual exige a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, cabendo ao magistrado zelar pela ausência de vícios que possam comprometer a validade da prestação jurisdicional, como a litispendência e a continência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º e 3º, estabelece que há litispendência quando se repete uma ação que está em curso, e que a continência, por sua vez, configura-se quando, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o pedido de uma ação, por ser mais abrangente, engloba o da outra, conforme o artigo 56 do mesmo diploma legal. Uma análise comparativa entre a presente ação e o processo nº 0000504-75.2026.5.07.0001 demonstra taxativamente a identidade de partes, figurando CESAR AUGUSTO SANTOS DE SOUSA como reclamante e A.L SAMPAIO ESTETICA AUTOMOTIVA como reclamada em ambos os feitos. A causa de pedir também é a mesma, pois ambas as ações originam do mesmo contrato de trabalho, com os mesmos fatos geradores, notadamente no que tange ao alegado acidente de trajeto sofrido pelo autor em 16/12/2025 e o subsequente rompimento contratual. No que tange aos pedidos, constata-se que a ação nº 0000504-75.2026.5.07.0001 é mais ampla. Além de postular verbas rescisórias, indenização por estabilidade acidentária, danos morais e horas extras, tal como se pleiteia nesta demanda. O reclamante também requer, naquela ação, o pagamento de adicional por acúmulo de função e adicional de insalubridade, pedidos estes não comum à presente. Com efeito, o objeto desta ação (0000597-38.2026.5.07.0001) está contido no objeto daquela (0000504-75.2026.5.07.0001), o que caracteriza a continência. Nesse contexto, para evitar o risco de decisões conflitantes e em atenção aos princípios da economia e da segurança jurídica, a legislação processual determina a reunião dos processos para julgamento simultâneo. A competência para processar e julgar as ações conexas ou continentes é do juízo prevento, assim considerado aquele onde o processo foi primeiramente registrado ou distribuído, nos termos do artigo 59 do CPC. Ressalta-se que apenas os pedidos de adicional por acúmulo de…
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