Processo 0000597-46.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES MSCiv 0000597-46.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: COMPLEXO INDUSTRIAL FLORESTAL XAPURI S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c0614 proferida nos autos. PROCESSO: 0000597-46.2026.5.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO IMPETRANTE: COMPLEXO INDUSTRIAL FLORESTAL XAPURI S.A. ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS IMPETRADA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL LITISCONSORTE: RONALDO VIEIRA DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COMPLEXO INDUSTRIAL FLORESTAL XAPURI S.A. contra ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000533-83.2025.5.14.0416, ajuizada por RONALDO VIEIRA DA SILVA. A impetrante aponta como ato coator a decisão proferida em embargos de declaração, bem como a intimação subsequente que lhe determinou a comprovação do pagamento integral do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. Sustenta, em síntese, que “a presente impetração possui natureza repressiva, quanto ao ato judicial que reteve indevidamente a análise da gratuidade recursal no primeiro grau, e também preventiva, quanto à iminente consumação da deserção do Recurso Ordinário”. Aduz que o pedido de gratuidade formulado no Recurso Ordinário deveria ser apreciado pelo órgão ad quem, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, e que a exigência imediata de preparo impediria o regular acesso à instância revisora. Afirma, ainda, que “o mandado de segurança, portanto, não busca substituir agravo de instrumento futuro”, mas impedir que o ato impugnado produza “o próprio fato gerador do agravo, isto é, a deserção do RO”. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e da intimação subsequente, especialmente quanto à exigência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, bem como a determinação de regular processamento do Recurso Ordinário, com remessa dos autos a este Tribunal para apreciação do pedido de gratuidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza excepcional, destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Todavia, não se admite a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. A Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No processo do trabalho, o art. 897, “b”, da CLT prevê o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que denegar seguimento a recurso. Assim, eventual…
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