Processo 0000597-46.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000597-46.2026.8.17.8234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora ajuizou a presente demanda perante este Juizado Especial Cível, sendo-lhe determinada a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência legível e válido, nos termos do art. 320 do CPC, art. 4º da Lei nº 9.099/95 e da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE. Afinal, o comprovante de endereço estava em nome de terceiro sem demonstração de vícnulo com a parte autora. Na decisão que determinou a emenda, constou expressamente que o descumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em manifestação posterior, a parte autora juntou comprovante de endereço diferente do juntado à inicial e pertencente a outra pessoa com declaração de que ali residiria a parte autora. O primeiro documento foi juntado com a inicial em 28/04/2026 e o segundo em 08/05/2026. Esses fatos comprometem a higidez de qualquer prova de endereço. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a verificação da competência territorial assume caráter de ordem pública, sendo tratada como absoluta, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados. Nesse sentido, a comprovação mínima do domicílio da parte autora constitui providência indispensável à aferição da competência deste Juízo, não se tratando de formalidade excessiva ou destituída de finalidade prática. A exigência de apresentação de comprovante de residência válido e legível encontra respaldo não apenas no art. 320 do CPC, que impõe à parte autora o dever de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mas também na Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, editada justamente para uniformizar procedimentos relacionados à verificação da competência territorial nos Juizados Especiais. Ressalte-se que a determinação de emenda não afronta o princípio do acesso à justiça, tampouco configura rigorismo exacerbado, mas representa medida necessária à adequada regularização processual e à prevenção de demandas ajuizadas perante juízo territorialmente incompetente. Embora a parte autora sustente que o documento anteriormente juntado seria apto à comprovação do endereço, verifica-se que não…
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