Processo 0000597-48.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000597-48.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000597-48.2025.5.06.0018 RECORRENTE: HANNA GRAZIELLY CARDOSO RIBEIRO DE ALENCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: GRACAS LEARNING CENTER CENTRO DE APRENDIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4513af6 proferida nos autos. ROT 0000597-48.2025.5.06.0018 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRACAS LEARNING CENTER CENTRO DE APRENDIZADO LTDA ROMULO NEI BARBOSA DE FREITAS FILHO (PE22375) Recorrido:   Advogado(s):   HANNA GRAZIELLY CARDOSO RIBEIRO DE ALENCAR MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380)   RECURSO DE: GRACAS LEARNING CENTER CENTRO DE APRENDIZADO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 70e42b9; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c578f4f). Representação processual regular (Id 3343562 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9b70eb5 : R$ 20.483,98; Custas fixadas, id 9b70eb5 : R$ 409,68; Depósito recursal recolhido no RO, id c37b3a8, 7eddeef, 823815c e 7913220 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9d37a8a, 29d06b6, bcf6c03 e 8ca719b ; Condenação no acórdão, id "Ao decréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais)."; Depósito recursal recolhido no RR, id 4173d70, 1066c34, 42ec945 e b189303 : R$ 4.170,15.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da reversão da justa causa. Das verbas decorrentes. A demandada não se conforma com a reversão da justa causa e condenação ao pagamento das verbas respectivas. Sustenta que são fatos incontroversos que: "a recorrida exercia cargo de coordenação do Departamento Pessoal, com responsabilidade direta pela conferência da folha de pagamento e supervisão dos subordinados"; "houve pagamento em duplicidade a professores no mês de dezembro de 2024, em valor expressivo"; "a própria empregada reconheceu sua culpa, confessando que não conferiu adequadamente a folha e se oferecendo, inclusive, para ressarcir o prejuízo"; "o erro gerou impacto financeiro, ruído institucional e risco jurídico à empresa". Argumenta que o "exercício de função estratégica e de confiança impõe padrão elevado de diligência" e que "A falha, nesse contexto, não pode ser tratada como mero equívoco administrativo, mas como desídia grave, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 482, alínea 'e', da CLT". Pontua, ainda, que não se tratou de um fato isolado, aduzindo que a "prova documental e testemunhal revelou um quadro mais amplo de negligência reiterada". Destaca que "optou por não aplicar a penalidade durante o período de estabilidade gestante, por cautela jurídica e respeito à proteção constitucional da maternidade", de modo que presente a imediatidade. Defende, também, a…

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