Processo 0000597-50.2026.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000597-50.2026.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000597-50.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: VIVIANE BORBA ARAQUAN RECLAMADO: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c98c41 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos os autos. Requereu a reclamante, em sede de tutela antecipada, a sua reintegração ao trabalho e, sucessivamente, o pagamento dos salários vencidos, bem como a manutenção do salário médio da Reclamante, o restabelecimento do plano de saúde mantido pela empresa reclamada, além da manutenção de todas as condições contratuais anteriores ao desligamento. Alegou que, apesar de estar no período estabilitário, em decorrência da doença profissional que lhe acometera, na forma do art. 118, da Lei nº 8.213/91, foi dispensada sem justa causa. A reclamada ainda não foi chamada a exercer o seu direito de defesa. É o relatório. Passo à análise. A tutela de urgência encontra-se estabelecida no art. 300 do CPC, conforme adequação aos requisitos formais ali determinados. Estes requisitos se baseiam na necessidade da existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa o Juízo que, na hipótese em debate, não restam presentes os requisitos autorizadores da concessão antecipada da tutela. Vejamos. Quanto ao "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", é desnecessário tecer maiores considerações, porquanto as verbas trabalhistas possuem caráter nitidamente alimentar, sendo de premente satisfação. Entretanto, ao analisar a existência da "probabilidade do direito", entende este Juízo que a doença ocupacional não restou suficientemente confirmada, prima facie, nestes autos. Até mesmo pela alegação da requerente quanto à emissão da CAT, nos termos do #id:fe7cb37, documento o qual não foi avistado nestes autos.  Pois bem. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei, etc. Reputa-se, portanto, essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional alegada, pelo que INDEFIRO o pedido antecipatório. Ademais, designo a realização de audiência INICIAL para a seguinte data e horário:  Inicial por videoconferência: 03/09/2026 09:45, a ser realizada no CEJUSC, de modo telepresencial, acessível por meio das seguintes informações: CEJUSC Olinda/sala B Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=U2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ID da reunião: 873 1463 7039 Senha de acesso: 201100   Determino a intimação da parte autora para ciência da data e horário da audiência INICIAL designada, bem como para que informe o telefone, contato por meio do WhatsApp e email seus e dos reclamados, acaso de posse de tais informações, a fim de facilitar o andamento processual. Prazo: 05 dias. Determino a citação inicial da parte demandada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada. Registre-se que em caso de impossibilidade de contratação de advogado, bem como existindo eventuais dúvidas, poderão as partes entrar em contato com este Juízo presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, ferramenta disponível no sítio eletrônico deste Regional. Frise-se…

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