Processo 0000597-51.2019.5.13.0022

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000597-51.2019.5.13.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000597-51.2019.5.13.0022 AGRAVANTE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: CALGERCI SIMONACI DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b39fd proferida nos autos. AP 0000597-51.2019.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA IRIO DANTAS DA NOBREGA (PB10025) Recorrido:   Advogado(s):   CALGERCI SIMONACI DA FONSECA EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO (PB15040)   RECURSO DE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 6bae42f; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id d867f6e). Representação processual regular (Id 1884516). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): -  ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. - violação ao art. 6º, da Lei 14.112/2020. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a decisão que manteve a determinação de bloqueio de valor por entender que parte do crédito possui natureza extraconcursal.  Defende que na planilha de cálculos de referência "parcela relevante do crédito apurado possui natureza concursal, devendo se sujeitar às regras e condições do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal." Apresenta inconformismo, ainda, quanto à competência, alegando incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios no presente feito, por entender que são restritos ao juízo universal, responsável pelo processo de recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "MÉRITO A agravante se insurge contra a decisão que classificou as verbas rescisórias como crédito extraconcursal e determinou o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Contudo, sua tese carece de amparo legal e jurisprudencial, representando uma tentativa infrutífera de subverter a lógica estabelecida pela Lei nº 11.101/2005 e consolidada de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão reside na correta aplicação do critério do fato gerador para a definição da natureza do crédito, e, nesse ponto, a decisão agravada foi precisa e irretocável. O pedido de recuperação judicial da agravante data de julho de 2018, enquanto a rescisão do contrato de trabalho do exequente ocorreu em 01/03/2019. A matéria foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.051 (REsp 1.840.531/RS), que fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".  No caso dos autos, o fato gerador das verbas rescisórias pleiteadas - aviso prévio, férias indenizadas + 1/3, 13º salário, e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT - é, inequivocamente, a extinção do vínculo empregatício. Antes da dispensa, não havia para a empresa a obrigação de pagar tais parcelas. A obrigação nasceu com o ato da rescisão, que se deu em 01/03/2019, data posterior ao pedido…

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