Processo 0000597-51.2026.5.08.0117

TRT8 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000597-51.2026.5.08.0117
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ETCiv 0000597-51.2026.5.08.0117 EMBARGANTE: GG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EMBARGADO: ROBSON ASSIS DAMASCENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fff4c proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA)   GG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA opôs embargos de terceiro, com pedido liminar, distribuídos por dependência ao processo n. 0000886-18.2025.5.08.0117, em desfavor de ROBSON ASSIS DAMASCENO, aduzindo  em síntese, que não integra o polo passivo da execução, na qual não lhe foi imputada qualquer responsabilidade patrimonial, e que o veículo constrito encontra-se formal e registralmente inscrito em seu nome, circunstância que lhe confere direito incompatível com o ato de constrição, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil, ao passo que a manutenção da constrição compromete gravemente a continuidade de sua atividade econômica. Requer, em tutela de urgência, o imediato levantamento da restrição incidente sobre o veículo e, subsidiariamente, a garantia de sua livre circulação, mantida, se necessário, apenas a restrição de transferência. Decido. A tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos embargos de terceiro, a lei processual é expressa ao autorizar que, reconhecida suficientemente a plausibilidade do direito invocado, o juízo determine a suspensão das medidas constritivas que recaiam sobre o bem litigioso (art. 678 do CPC). Da análise dos autos, verifico que o caminhão VOLVO FH 540, placa PBU-4014, foi adquirido em 17 de julho de 2019, conforme a nota fiscal (ID. 1bba1a7), pela pessoa jurídica de CNPJ 21.145.559/0001-80, ora embargante. Essa mesma titularidade encontra-se certificada pelo próprio sistema RENAJUD, que, ao registrar a constrição, identificou como proprietário do veículo “GG TRANSPORTES EIRELI ME”, empresa correspondente ao referido CNPJ (ID. 1951fda). Todavia, a titularidade material do caminhão é o objeto de litígio pendente de julgamento perante a Justiça Comum, na Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0714360-35.2025.8.07.0006, em que o autor Ulisses Modesto Menezes, executado no processo principal, alega que o veículo, embora formalmente registrado em nome da embargante, integraria o seu patrimônio, em razão de alegada sociedade informal e de posterior partilha verbal de bens, ao passo que a embargante defende tese diametralmente oposta. Nesse cenário, o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0747529-31.2025.8.07.0000, consignou expressamente que a solução da controvérsia depende de ampla instrução probatória, não havendo, em cognição sumária, elementos que permitam afirmação segura acerca da efetiva titularidade do veículo (ID. a59faa0). Assim, não verifico a probabilidade do direito que a antecipação pretendida exigiria. O periculum in mora, do mesmo modo, não se faz presente, porque a constrição impugnada limita-se à restrição de transferência do veículo, lançada via RENAJUD, não alcançando a sua circulação, de modo que não há qualquer óbice ao uso regular e à exploração econômica da embargante. A propósito, foi exatamente por reconhecer que a restrição de transferência não compromete a atividade empresarial — ao contrário da…

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