Processo 0000597-54.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000597-54.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ROBERTA PINTO RECLAMADO: HORTO COMERCIAL CACHOEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c448ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ROBERTA PINTO em face de HORTO COMERCIAL CACHOEIRO LTDA., decido: - JULGAR PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: salários de todo o período de limbo previdenciário (07/11/2024 a 12/06/2026), observando-se a última remuneração mensal de R$ 1.763,84, com os reajustes previstos em convenção coletiva (a partir de 11/2025, R$ 1.887,31, conforme CTPS), devendo ser abatidos os valores comprovadamente pagos a qualquer título no período, bem como os reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS;auxílio-alimentação no valor de R$ 150,00 mensais, durante todo o período de limbo previdenciário (07/11/2024 a 12/06/2026);indenização por danos morais;honorários advocatícios. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pelo empregador na conta vinculada do trabalhador na fase de execução, em observância aos arts. 26-A da Lei 8.036/90 e 255 da Instrução Normativa 02/2021 do MTE, bem como à tese vinculante do c. TST firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Precedente Vinculante nº 68 do TST). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que até o dia anterior ao do ajuizamento da ação (fase "pré-judicial") haverá incidência do IPCA-E acrescido de juros legais – TR acumulada, enquanto a partir da data do ajuizamento (inclusive) haverá incidência da SELIC até a data do efetivo pagamento. Observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. Sobre as parcelas deferidas, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, seguindo a regra do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Sendo o empregador o responsável pelo atraso nos recolhimentos, deve ele arcar com os juros, multas e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas, sendo o trabalhador responsável apenas pelo valor histórico, nos termos do Decreto 3048/99 e da Súmula 368 do c. TST. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no § 9º, do art.28 da Lei nº 8.212/91 c/c o § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99. Recolhimento fiscal nos termos do Provimento nº. 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atentando-se que no cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, alíquotas incidentes mês a mês (em razão do princípio constitucional da progressividade do imposto de renda — artigo 153, §2º, I, da CRFB). Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA PINTO
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