Processo 0000597-61.2020.8.17.2380

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000597-61.2020.8.17.2380
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-61.2020.8.17.2380 RECORRENTE: JAILTON GONCALVES NOVAES SOARES RECORRIDO: RADAMEAS NOVAES BARROS e OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 58567362, págs. 01/04), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 57360846, págs. 01/08), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença de procedência da ação reivindicatória ajuizada pelos ora recorridos. A demanda originária foi proposta por RADAMEAS NOVAES BARROS e JOSILENE MARIA DE MENEZES NOVAES, ora recorridos, objetivando a declaração de propriedade e a restituição da posse de área integrante do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.388, situado no Município de Cabrobó/PE. Sustentaram que o réu, ora recorrente, invadiu parcialmente o imóvel, promovendo construção em área pertencente aos autores, ora recorridos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (Id nº 24746019, págs. 01/06), reconhecendo a propriedade dos autores, ora recorridos, e determinando a restituição da área objeto da controvérsia. Interposta apelação pelo réu, ora recorrente, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso (Id nº 57360846, págs. 01/08), mantendo a sentença por entender, em síntese, que a ação de retificação de área ajuizada pelo demandado havia sido extinta sem resolução do mérito por litispendência e que a invasão da área reivindicada restou demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. Nas razões do recurso especial (Id nº 58567362, págs. 01/04), a parte recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de que o julgamento da apelação ocorreu antes do término do prazo para manifestação indicado pelo sistema PJe. Defende, também, violação ao art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando a inexistência de litispendência entre a presente demanda e a ação de retificação de registro imobiliário. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, ao argumento de que o acórdão recorrido inviabilizou a retificação de registro imobiliário supostamente eivado de erro material. Por fim, aduz violação ao art. 166, inciso II, do Código Civil, sustentando a nulidade da escritura pública que embasa a pretensão dos autores, sob a alegação de venda a non domino e de que a área litigiosa corresponderia a logradouro público. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões no Id nº 61243304, págs. 01/15. É o relatório. Decido. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF Analisando detidamente os autos, verifico que os arts. 489, 1.022, 9º e 10 do Código de Processo Civil, os arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 166, inciso II, do Código Civil, embora apontados como violados nas razões do recurso especial, não foram objeto de deliberação pelo órgão julgador quando do julgamento da apelação (Id nº 57360846, págs. 01/08). No tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e…

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