Processo 0000597-61.2025.5.06.0143

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000597-61.2025.5.06.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000597-61.2025.5.06.0143 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA RECORRIDO: COLEGIO DOM LEAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd87b41 proferida nos autos. ROT 0000597-61.2025.5.06.0143 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COLEGIO DOM LEAO EIRELI - ME CARLOS ANDRÉ MACHADO GOMES DE MELO (PE15451) Recorrido:   Advogado(s):   ANA PAULA DA SILVA FLÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO (PE32767)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COLEGIO DOM LEAO EIRELI - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id d64b842; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 244639a). Representação processual regular (Id 37787a5 ). Preparo dispensado (Id dec7b46 ).   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: "Da prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal Impugna a reclamada o marco prescricional fixado na sentença (08/12/2019), sustentando que o Juízo de origem equivocou-se ao projetar o prazo com base na exigibilidade do salário, a teor do art. 459, § 1º, da CLT, defendendo que o marco correto, considerando o ajuizamento em 16/05/2025, seria 16/05/2020 ou, subsidiariamente, 25/12/2019, caso aplicada a suspensão da Lei nº 14.010/2020. Aponta a existência de vício lógico na sentença que, embora tenha declarado a prescrição de parcelas anteriores a 08/12/2019, deferiu diferenças salariais retroativas a 1º/12/2019. Assiste-lhe parcial razão. E, de logo, registre-se que a prescrição pode ser arguida na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 153 do TST, e, tratando-se de contrato de trabalho que ultrapassa o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, comporta se fixar o correto marco prescricional, em observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No que tange ao lapso temporal, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, estabeleceu a suspensão de todos os prazos prescricionais a partir de sua vigência até o dia 30/10/2020. Dispõe o art. 3º do referido diploma: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a lei entrou em vigor em 12/06/2020, houve a suspensão do fluxo prescricional por 141 (cento e quarenta e um) dias. Ressalte-se que essa suspensão é plenamente aplicável aos créditos trabalhistas, uma vez que o legislador não estabeleceu ressalvas quanto à natureza das pretensões, e a jurisprudência deste Egrégio Regional consolidou-se nesse sentido: "EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO - RJET. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET das relações jurídicas, no transcorrer do estado de calamidade de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, previu a suspensão e o impedimento do transcurso de todos os prazos prescricionais e decadenciais, a partir de sua entrada em…

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