Processo 0000597-64.2024.5.06.0024

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000597-64.2024.5.06.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000597-64.2024.5.06.0024 REQUERENTE: EUDES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce4853 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por Eudes Barbosa da Silva em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Os autos foram remetidos a este Juízo pela d. Vice-Presidência deste Regional para que, no exercício da competência executória, fosse apreciada a viabilidade do prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do crédito principal, à luz do entendimento firmado no Tema 28 do E. STF. A executada apresentou manifestação insurgindo-se contra o prosseguimento dos atos executórios, sob o argumento de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa é vedada em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Por sua vez, o exequente pugna pelo prosseguimento da execução quanto ao crédito principal incontroverso, mantendo-se o sobrestamento determinado pela Vice-Presidência apenas em relação à parcela acessória de honorários advocatícios sucumbenciais, afetada ao Tema 150 do C. TST. Analiso. De início, afasta-se a tese da executada de que o feito se amolda à hipótese de execução provisória obstada pela legislação de regência. O título executivo judicial condenatório (sentença coletiva proferida na ACP 0000228-15.2020.5.06.0023) já transitou em julgado. A discussão remanescente, objeto do Recurso de Revista interposto pela ECT, restringe-se exclusivamente a parcelas acessórias, quais sejam, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e o valor dos honorários periciais. Nesse cenário, o crédito principal (diferenças salariais e reflexos devidos ao exequente) reveste-se de caráter incontroverso, haja vista a ausência de insurgência recursal específica e a consequente preclusão da matéria. A execução definitiva de parcela incontroversa contra entidade equiparada à Fazenda Pública encontra pleno respaldo na jurisprudência vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ao fixar a tese jurídica do Tema 28 de Repercussão Geral (RE 1205530), o STF assentou a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, ainda que pendente de julgamento recurso que verse sobre parcela diversa. Outrossim, a ordem de sobrestamento emanada da Vice-Presidência deste Regional, fundamentada no Tema 150 do C. TST (IRR 011327-56.2023.5.06.0153), atinge tão somente a discussão acerca da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Logo, a suspensão deve ser interpretada de forma restritiva, não obstando a satisfação do crédito principal autônomo e incontroverso do trabalhador, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). No que tange aos cálculos de liquidação, apresentados pelo Perito Contábil, sob o ID e970b41, verifica-se que foram devidamente adequados às diretrizes fixadas no V. Acórdão regional, de ID 3be4e53, que reduziu o percentual dos honorários sucumbenciais para 5%.  Diante da regularidade das contas e da certidão da Secretaria (ID 49bdf95), que atesta a viabilidade operacional do…

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