Processo 0000597-68.2022.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000597-68.2022.5.05.0022 RECLAMANTE: JOSE CARLOS LOPES DA SILVA RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7dc3f proferida nos autos. I- RELATÓRIO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 312cd51) elaborados pelo Autor, em ação proposta por JOSE CARLOS LOPES DA SILVA. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS DEVIDA PELO RECLAMANTE Narra a Impugnante que “Conforme a previsão legal, a base de cálculo da multa deve ser o valor atribuído à causa na petição inicial, devidamente atualizado a partir da data de publicação da decisão que a fixou. Ocorre que, em completo desacordo com o título executivo, o autor deixou de apurar a penalidade que lhe foi imposta, limitando-se a apresentar apenas as parcelas que entende devidas pela reclamada, conforme recorte de sua planilha (ID. 5039214 - fl. 1585)”. Com razão. Em sede de contestação, o Impugnante reconheceu que deixou de considerar nos cálculos a multa por embargos protelatórios em seu desfavor. Cálculos refeitos. DA DATA CONSIDERADA PARA A ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO Afirma a Impugnante que “o termo a quo para a incidência de juros e correção monetária deve ser a data da alteração do valor, qual seja, 18/03/2025, em estrita observância ao entendimento fixado no título. No entanto, em afronta à coisa julgada, o reclamante apresenta sua liquidação considerando a data de ajuizamento da demanda, em 11/10/2022, na atualização da indenização, conforme recorte (ID. 5039214 - fl. 1587)”. Com razão. O critério de correção dos danos morais foi fixado na sentença, ou seja, atualização pela Selic a partir do arbitramento, englobando juros e correção, o que não foi observado pelo Impugnado em seus cálculos ora refeitos. III - CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta, fixando o valor da condenação, conforme os valores consignados na planilha de Id. 38caba5. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZOS DE LEI. SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOPES DA SILVA
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