Processo 0000597-72.2022.8.17.2580

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000597-72.2022.8.17.2580
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000597-72.2022.8.17.2580 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO GONCALVES PEREIRA DE SOUZA RÉU: EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES PEREIRA DE SOUZA em face de EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA (ALIANÇA MOTOS) e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o reconhecimento da quitação de contrato de financiamento de veículo e reparação por danos decorrentes de fraude em boleto bancário. A autora alega, em síntese, que possuía um financiamento de uma motocicleta junto ao segundo réu e que, ao decidir quitar o saldo devedor, dirigiu-se ao estabelecimento do primeiro réu (concessionária onde adquiriu o bem). Afirma que funcionárias da loja emitiram um boleto de R$5.000,00, o qual foi pago, mas posteriormente descobriu-se tratar de fraude, não tendo o banco reconhecido o pagamento. Sustenta a responsabilidade solidária das rés e a validade do pagamento perante credor putativo. O réu BV FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (id. 114360192), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação de sua denominação social para Banco Votorantim S.A. e impugnando a gratuidade judiciária, além de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ocorrência de fortuito externo, sustentando que o boleto é falso, emitido fora de seus canais e com dados divergentes, imputando a responsabilidade exclusivamente a terceiros e à negligência da autora. A ré EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, embora devidamente citada (id.113808016), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus (id.136130346). O juízo saneou o feito e designou audiência de instrução (id.140527903). Em audiência de instrução e julgamento (id. 179186591), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha arrolada pela requerente. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (id. 135028356 e id. 153668990). É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., em virtude da sucessão empresarial demonstrada nos documentos de id. 114360212. Quanto à impugnação à justiça gratuita arguida pelo banco, rejeito-a. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício (art. 99, § 4º, do CPC), e o réu não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. O réu sustenta que, por não ter emitido o boleto fraudulento, não possui pertinência subjetiva para figurar na lide. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). O banco é o titular do crédito e mantém parceria comercial com a concessionária para a operacionalização dos financiamentos. Assim, a legitimidade passiva decorre da responsabilidade solidária imposta pelo…

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