Processo 0000597-73.2025.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000597-73.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: JAILSON SOARES DA SILVA RECLAMADO: FIEL PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 480fe63 proferida nos autos. DECISÃO 1- Notifique-se a parte reclamada para que comprove nos autos a quitação da 11ª parcela do acordo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de considerar-se descumprida a obrigação, o que importará na antecipação de todas as parcelas vincendas, acrescidas das respectivas multas previstas no pacto. 2- In albis, inicie-se imediatamente a execução e proceda-se ao bloqueio de valores dos demandados, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line. Neste caso, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do primeiro ato executivo, inexistindo pagamento ou garantia da execução, inclua-se o nome da parte executada no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do artigo 883-A da CLT. 6- Proceda-se, ainda, ao registro de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 7- Realizem-se pesquisas patrimoniais por meio dos convênios disponíveis a este Juízo, notadamente SERP-JUD, Infojud (declarações de imposto de renda e DOI), Junta Comercial, Infoseg, Renajud (com inclusão de restrição de transferência e circulação), CAGED e Prevjud (quando se tratar de pessoa física) e SNIPER, visando à localização de bens e à obtenção de informações patrimoniais da executada. 8- Restando infrutíferas as medidas acima, considerando a liberdade na condução do processo assegurada pelo art. 765 da CLT, bem como o princípio da efetividade da execução trabalhista, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 9- Expedida a certidão pertinente, nos termos da Recomendação CR nº 03/2025, expeça-se mandado de penhora de bens em face da parte executada, de fácil alienação e capazes de conferir maior efetividade e celeridade ao processo executivo. 9.1- Na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça promover, sem prejuízo das demais formalidades legais, o competente registro da constrição por meio do sistema Penhora On-line (ARISP), certificando nos autos a respectiva providência. 9.2- Consigne-se no mandado que o executado poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de conciliação perante este Juízo ou promover a quitação integral da dívida, visando à solução do processo. 9.3- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá encaminhar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para a devida averbação. 10- Persistindo a ausência de satisfação do crédito, determino a inclusão do…
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