Processo 0000597-73.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000597-73.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: KLEBER CLEMENTE DE SOUSA RECLAMADO: NEX SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751adbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, DECIDO, na reclamatória trabalhista que KLEBER CLEMENTE DE SOUSA move em face de NEX SERVIçOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a existência de vinculação empregatícia, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na petição inicial, condenando-se a reclamada a pagar as parcelas elencadas na fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, contados da intimação da parte demandada para tanto. A liquidação será por cálculos. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar do ajuizamento da ação, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, tem-se que o saldo de salário, o 13º salário, as horas extras e os reflexos em repousos e em 13ºs possuem natureza salarial. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEX SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
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