Processo 0000597-74.2025.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000597-74.2025.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000597-74.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: DAYVD EBONY SILVA CAMPOS RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e5b8c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição da parte reclamante requerendo autorização para que a testemunha por ela arrolada, Jairo Manuel dos Santos Junior, participe por videoconferência da audiência de instrução designada para 13.08.2026, às 10h, sob o argumento de que, em razão de vínculo empregatício atual como docente, com atividades no bairro de Santo Amaro, Recife/PE, seu deslocamento até a sede desta Vara seria inviável no dia e horário aprazados. Informa a parte, ainda, sem requerimento formal e fundamentado, que o patrono e a própria parte reclamante comparecerão de forma telepresencial. Indefiro a participação telepresencial da testemunha, bem assim do reclamante e de seu advogado. Nos termos do art. 822 da CLT, as testemunhas não podem sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas, garantia reforçada pelo art. 473, VIII, da CLT, que autoriza o empregado a ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário para comparecer a juízo. A garantia legal afasta o óbice de ordem laboral apontado na petição, porquanto a testemunha não se sujeita a qualquer prejuízo funcional ou remuneratório em razão do comparecimento pessoal ao ato. Ademais, o local de trabalho da testemunha, no bairro de Santo Amaro, Recife/PE, situa-se na Região Metropolitana do Recife, da qual o Cabo de Santo Agostinho também é integrante, de sorte que o deslocamento até a sede deste Juízo, ainda que demande organização prévia, não se reveste de impossibilidade material, sobretudo considerado o interregno de mais de duas semanas entre o protocolo do requerimento e a realização do ato, tempo hábil para que a parte e a testemunha providenciem a conciliação da agenda de trabalho com o horário da audiência. Quanto ao pedido de comparecimento telepresencial da parte reclamante e de seu patrono, além de não ter sido objeto de requerimento próprio e fundamentado, tal providência não encontra amparo nos Atos Conjuntos TRT6 GP-GVP-CRT nº 05/2022 e nº 12/2022, invocados na própria ata de audiência como fundamento da designação do ato na modalidade presencial: referidos atos normativos restringem a realização de audiências em formato híbrido ou telepresencial aos processos submetidos ao regime do Juízo 100% Digital, o que não é o caso destes autos. Fora dessa hipótese, a regra é o comparecimento presencial. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de julho de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYVD EBONY SILVA CAMPOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados