Processo 0000597-74.2025.8.17.8236

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000597-74.2025.8.17.8236
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000597-74.2025.8.17.8236 AUTOR(A): ROSINALDO NEVES FERREIRA DE LIMA RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ROSINALDO NEVES FERREIRA DE LIMA em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que buscava adquirir imóvel próximo à cidade do Recife, tendo sido abordada por intermediários que lhe teriam assegurado a liberação de carta de crédito no prazo de três meses, mediante o pagamento de entrada e parcelas mensais. Afirma que, no decorrer das negociações, foi sucessivamente vinculada a diferentes empresas administradoras de consórcio, sem que a contemplação prometida ocorresse. Postula a declaração de nulidade dos contratos, a restituição imediata da quantia de R$ 5.793,19 e indenização por danos morais. Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação exclusivamente em relação à promovida Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, diante das tentativas frustradas de citação, reiterando os pedidos em face das demais demandadas. Passo a decidir. O aviso de recebimento encaminhado à Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo retornou com a informação de que a empresa havia se mudado, não tendo ocorrido sua citação válida. Posteriormente, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da demanda em relação à referida promovida. Considerando que a demandada não foi validamente citada nem apresentou contestação, sua anuência não se mostra necessária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser homologada a desistência parcial da ação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo. A promovida Âncora Administradora de Consórcios S.A. suscita a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que o valor integral da carta de crédito ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos. A preliminar não merece acolhimento. Embora os contratos discutidos tenham por objeto cartas de crédito de valor superior ao limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o proveito econômico efetivamente pretendido na demanda corresponde à restituição das quantias pagas, cumulada com o pedido indenizatório. A parte autora não pretende receber o valor integral da carta de crédito, mas a restituição de R$ 5.793,19 e compensação por danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 19.793,19. Consequentemente, o proveito econômico perseguido permanece dentro da alçada dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. As promovidas Âncora e Canopus alegam ilegitimidade passiva, afirmando que as contratações celebradas pelo autor com outras empresas constituem relações jurídicas autônomas e que não possuem responsabilidade pelos valores recebidos por terceiros. As…

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