Processo 0000597-75.2026.5.09.0003
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000597-75.2026.5.09.0003 AUTOR: ANTONIO ALVES DE PONTES RÉU: ROGERIO RODRIGUES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3d5fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO ANTONIO ALVES DE PONTES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ROGERIO RODRIGUES ALVES, alegando ter sido admitido em 15/12/2023 para exercer a função de caseiro e guardião em propriedade rural, com remuneração de R$ 2.100,00,sendo dispensado sem justa causa em 30/10/2025. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, pagamento das verbas rescisórias integrais, FGTS acrescido de multa de 40%. Atribui a causa o valor de R$ 93.150,33. O Reclamado foi regularmente citado. Na audiência inicial realizada por videoconferência em 06/07/2026, ausente o Reclamado, que sequer apresentou contestação. Instrução encerrada sem outras provas. Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas pelo réu. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em…
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